A barriga solidária, que antigamente era chamada de barriga de aluguel, tem regras no Brasil que foram definidas pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução CFM nº 2.320/2022.
As clínicas de reprodução humana podem optar pela gestação de substituição quando alguma condição médica impede a mulher de gestar ou quando há risco grave para a sua saúde.
Nestes casos, é permitido que a paciente indique outra mulher que possa gestar por ela.
Regras do CFM para barriga solidária
– Ter ao menos um filho vivo;
– Pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos);
– Caso não seja familiar até o quarto grau, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).
Para obter essa autorização, é preciso apresentar um laudo psiquiátrico e exames médicos da mulher que vai gestar a criança. A autorização pode demorar cerca de dois meses para ser emitida pelo CFM, prazo que varia de acordo com o estado em que foi solicitada.
Barriga solidária não pode envolver nenhum tipo de pagamento
A barriga solidária não pode ter fins lucrativos, isto é, nenhum tipo de pagamento pode estar envolvido para a mulher que irá gestar. Por isso, nas clínicas de reprodução assistida, serão solicitados diversos documentos que deverão constar no prontuário da paciente:
– Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
– Relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos;
– Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
– Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de reprodução assistida, públicos ou privados, com tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mulher que ceder temporariamente o útero, até o puerpério;
– Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez;
– Aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.
Na página do Conselho Federal de Medicina é possível ler o texto completo da Resolução CFM nº 2.320/2022.
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